00738/05.6BEBRG
Relator: Ana Patrocínio
fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber
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Relator: Ana Patrocínio
fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber
Relator: Tiago Miranda
consideradas no processo tributário de Impugnação, no qual está em juízo a validade do acto tributário que naquelas, entre o mais, se fundamentou. V – A AT, apesar
Relator: F. Rothes
fundamentos da liquidação, é pacífico que essa irregularidade não se repercute na validade do acto, mas tão-só na sua eficácia, podendo apenas diferir o prazo para a impugnação judicial
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: JOSE CORREIA
apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. XII)- Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas ... nessa declaração ou externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos
Relator: Fonseca Carvalho
errónea quantificação. 4. A irregularidade da notificação da liquidação não afecta a validade ou perfeição do acto que notifica por ser acto exterior e posterior a este. Daí
Relator: VITAL LOPES
está em causa a eficácia do acto de liquidação por vícios da sua notificação, que não a sua validade por falta de fundamentação, se encontram abrangidas pelo disposto ... CPPT. 7. A fundamentação deve ser sempre contextual, isto é, contemporânea do acto, não sendo admissível a fundamentação “a posteriori
Relator: José Correia
Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ... invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), torna-se prematuro
Relator: JOSÉ CORREIA
questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, ou seja, o facto de na sentença não ter sido ou não ... apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis...» aptos a suportarem o acto final, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com o ele ou, ao invés, atacá
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação