Tribunal Central Administrativo Sul
1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária; 2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; 4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.