Tribunal Central Administrativo Sul

29/03.7BTSNT

Data
2019-02-28
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. .A sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia se a impugnante suscita no processo a questão da prescrição da dívida impugnada e o juiz nem a aprecia, nem diz as razões por que o não fez; 2. A prescrição da dívida pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, em processo de impugnação judicial como fundamento de inutilidade da lide impugnatória se o processo fornecer os elementos necessários, não sendo o caso de se ordenar diligências complementares visando unicamente a sua apreciação; 3. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (art.º74/3, LGT). 4. Perante uma inexistente declaração, contabilidade e registos, mostra-se inevitável o recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável (arts. 87/b) e 88/ a), LGT), não gozando de qualquer presunção de veracidade e boa-fé (art.º75/2 LGT) as declarações e regularizações efectuadas pelo contribuinte já depois de constatadas tais faltas e anomalias pela Inspecção Tributária. 5. A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. 6. Só as situações em que está em causa a eficácia do acto de liquidação por vícios da sua notificação, que não a sua validade por falta de fundamentação, se encontram abrangidas pelo disposto no n.º1 do art.º37.º do CPPT. 7. A fundamentação deve ser sempre contextual, isto é, contemporânea do acto, não sendo admissível a fundamentação “a posteriori”.

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