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Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
recai o ónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas. III. Não goza de bases suficientemente sólidas a avaliação do lucro tributável em IRC,ancorada
11 resultados nos descritores e sumários · 33 no texto integral
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
recai o ónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas. III. Não goza de bases suficientemente sólidas a avaliação do lucro tributável em IRC,ancorada
Relator: J. Lino
recai oónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente - sólidas. III. Tem base suficientemente sólida a avaliação por métodos indiciários, assente apenas na ponderação de elementos
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento. II - A força probatória dos indícios reunidos será tanto maior
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
causa a indispensabilidade de um determinado “custo” (gasto), através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade ao abrigo do disposto no artigo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento, nomeadamente, demonstrando que o circuito económico, financeiro e documental
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
fiscais, tem inerente a efetividade das realidades subjacentes. II. Se a AT reuniu indícios sólidos de que há uma probabilidade séria de não terem sido levadas a cabo as prestações
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos elementos sólidos e consistentes pela AT, no âmbito da ação de inspeção, de que os encargos com juros e amortizações derivados de um contrato de locação financeira foram suportados
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e consistentes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante faturas que não consubstanciam operações verdadeiras, cessa a presunção legal de veracidade das declarações
Relator: CRISTINA FLORA
pôr em causa a indispensabilidade de um determinado “custo”, através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto
Relator: José Gomes Correia
certa e segura de obter um resultado, em primeira linha, tecnicamente sólido e impressivo e, por tal, justo e equitativo, acrescido do cunho da independência e inerente imparcialidade, que poderão
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
recai oónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas