Tribunal Central Administrativo Sul

3786/00

Data
2001-03-20
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

I. A decisão de tributação por métodos indiciários, para além de especificar os motivos daimpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, fará aindicação do critério ou dos critérios utilizados na determinação do valor tributável - de acordo com os termos do artigo 81.º do Código de Processo Tributário. II. Em caso de apuramento do valor tributável por métodos indiciários, é sobre o contribuinte que recai o ónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas. III. Não goza de bases suficientemente sólidas a avaliação do lucro tributável em IRC,ancorada em margem de comercialização que, injustifícadamente, não leve em conta todo o tipo de artigos comercializados pelo contribuinte.

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