Tribunal Central Administrativo Sul

4054/00

Data
2001-02-20
Relator
J. Lino

Sumário

I. O incumprimento de deveres de cooperação, de carácter positivo ou negativo - e, sobremaneira, a violação das obrigações legais de declaração, de facturação e de escrituração -, impeditivos do controlo das operações de cálculo do imposto devido, justificam e impõem à Administração a estimativa ou avaliação da dívida fiscal. II. Quando o caso se enquadrar nas hipóteses apontadas em I., e tiver havido lugar aoapuramento do valor tributável por métodos indiciários, é sobre o contribuinte que recai oónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente - sólidas. III. Tem base suficientemente sólida a avaliação por métodos indiciários, assente apenas na ponderação de elementos espontaneamente fornecidos e aceites pelo contribuinte.

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