Tribunal Central Administrativo Sul

159/04.8BELSB

Data
2020-10-08
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O requisito de indispensabilidade previsto no art. 23.º do CIRC, na redação vigente à época, tem de ser aferido através de um juízo casuístico, não podendo associar-se ao êxito de gestão, não se confundindo com a sua oportunidade ou conveniência, não abrangendo apenas custos que direta e imediatamente conduzam à obtenção de ganhos ou à manutenção da unidade produtiva (nexo causal), antes abarcando igualmente custos que mediatamente visam esse fim; II. Cabe à Autoridade Tributária o ónus de fundadamente pôr em causa a indispensabilidade de um determinado “custo”, através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” (art. 74.º, n.º 1, da LGT), face à presunção de veracidade de que goza as declarações dos contribuintes e os dados inscritos na sua contabilidade (art. 75.º, n.º 1 da LGT); III. Os atos de liquidação de juros compensatórios devem conter uma fundamentação mínima exigível, nomeadamente, devem indicar a quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo; IV. Não se encontra fundamentada a liquidação de juros compensatórios que apenas alude à norma jurídica com base na qual são liquidados tais juros, e o montante total de juros compensatórios apurado.

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