Tribunal Central Administrativo Sul
I).- Por injunção normativa dos arts. 93° e 94° da LGT, haveria ainda que proceder à designação de peritos independentes, mediante listas distritais a serem organizadas por uma Comissão Nacional, cujo funcionamento e estatuto ficou também para ser posteriormente regulamentado. II).- Como à data em que foi realizado o debate contraditório no procedimento de revisão (26.07.2000) já se encontrava disponível a listagem dos peritos independentes pois esta só foi publicada no Diário da República de 25.07.2000 (DR, II Série, n.° 170, Aviso n.° 11545/2000), isso era impeditivo da reunião. III).- É que com o art. 86.º, n.º 4, da LGT, introduziu-se uma mudança radical pois deixou de fazer-se qualquer referência a deveres de imparcialidade e independência técnica da pessoa nomeada pelo sujeito passivo para participar na avaliação indirecta, aludindo-se a relação de representação entre o sujeito passivo e o perito por si designado (art. 91.º, n.º 1). IV).- Por força da LGT, configurando-se esta relação como de representação, justificar-se-á que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (arts. 1178.º, n.º 1, e 258.º do Código Civil), ao ponto de, em caso de falta injustificada ao procedimento de revisão ou a sua não comparência à segunda reunião valerem como desistência da reclamação ( artº 91º nº 6 da LGT). V).- A não intervenção do perito independente reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa dos interessados, contribuinte e AT, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento pelo que, tratando-se de um trâmite destinado a assegurar os interesses da ambas as partes (particular e público) ocorre a possibilidade de também aqui eclodir a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição poderá não implica necessariamente a invalidade do acto final. VI).- Mas, provando-se que a nomeação do perito independente não foi efectuada apesar de a publicação das listas distritais das personalidades aludidas no nº 1 do art. 93º da LGT, para sorteio do perito independente referido no nº 1 do art. 92º da mesma LGT, ter ocorrido antes do debate contraditório, independentemente da questão de saber se o momento próprio para arguir a preterição da formalidade em causa era o do decurso da reunião da comissão ou o da impugnação, o que é verdade é que, no caso, tal ilegalidade ocorre porquanto, sem que existisse impedimento jurídico ou prático, como acontecia antes da publicação das listas de peritos, assim se inviabilizou o uso da faculdade que estava ao alcance do contribuinte (e que também estava atribuída ao órgão da AT - art.° 91°, n° 4, da lgt) de fazer intervir o perito independente que era uma via certa e segura de obter um resultado, em primeira linha, tecnicamente sólido e impressivo e, por tal, justo e equitativo, acrescido do cunho da independência e inerente imparcialidade, que poderão constituir o tónico para assumir uma fixação da matéria tributável (que até lhe pode ser desfavorável). VII)- E visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, mas podia exigir-se da Administração Tributária que procedesse à nomeação do perito independente no procedimento de revisão da matéria colectável adiando o debate contraditório, tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade resultou para a impugnante uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado, não podendo aqui afirmar-se que, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar, que é a completa defesa da recorrente e do próprio interesse público, contra o acto tributário que realizou de forma limitada através do acordo a que chegou o seu representante com o da AT, pelo que o vício da forma pode ter efeitos invalidantes.
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