2/2025-T
Dedução de prejuízos fiscais. Inutilidade superveniente (parcial) da lide
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Dedução de prejuízos fiscais. Inutilidade superveniente (parcial) da lide
Relator: Tiago Miranda
título subsidiário, ocorrem a impossibilidade da lide, por falta de objecto, e a inutilidade da mesma, por satisfação da pretensão do litigante, nessa parte
Revogação / anulação de liquidação. Inutilidade / impossibilidade da lide. Custas
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. A dedução da reclamação graciosa, como a impugnação judicial e também a instauração
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem
Relator: JOSÉ CORREIA
não seja fundamento de impugnação, dela pode conhecer-se oficiosamente, se tal determinar a inutilidade da lide a qual só ocorre se não se encontrar paga a dívida correspondente ... liquidação impugnada. III)- Estando paga essa dívida, ainda que parcialmente a dita inutilidade não se verifica porque há interesse em analisar a legalidade da liquidação, nomeadamente para eventual devolução
Relator: ANA PINHOL
apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, todos os elementos factuais necessários. II. O custo
Relator: VITAL LOPES
existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efectuada redundaria numa inutilidade processual
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
visando o efeito já obtido através desta junção, dado que tal seria um ato inútil, proibido por lei. IV. Não são apenas custos fiscalmente admissíveis aqueles que diretamente tenham relação
Relator: VITAL LOPES
dívida pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, em processo de impugnação judicial como fundamento de inutilidade da lide impugnatória se o processo fornecer os elementos necessários, não sendo o caso
Relator: Vital Lopes
direito à prova, sob pena de aquele princípio processual da cooperação redundar numa mera inutilidade, antagónica ao enunciado propósito de obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio
Relator: JOSÉ CORREIA
podendo vir a decidir de modo favorável ao contribuinte, evitando-se, assim, um recurso inútil aos Tribunais. Nessa perspectiva sempre se dirá que a interpretação dada pela recorrente aos questionados
Relator: Fonseca Carvalho
relevância só importar a repetição da notificação o que «in casu» se torna acto inútil proibido