Tribunal Central Administrativo Norte

03693/10.7BEPRT

Data
2022-11-03
Relator
Tiago Miranda
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não se pronuncia sobre uma posição sustentada pela AT em informação técnica adoptada pela fundamentação do acto impugnado mas não suscitada como fundamento da contestação. II – Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, mas sim de erro de julgamento, a sentença que aprecia uma questão efectivamente suscitada como causa de pedir, mas na verdade prejudicada pelas impossibilidade/inutilidade superveniente da lide. II – Tendo a AT emitido, na pendência da impugnação judicial, acto tributário anulando parcialmente a liquidação impugnada, em conformidade com pretensão assumida pela Impugnante na Petição Inicial, ainda que a título subsidiário, ocorrem a impossibilidade da lide, por falta de objecto, e a inutilidade da mesma, por satisfação da pretensão do litigante, nessa parte.

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