Tribunal Central Administrativo Sul

347/05.0BESNT

Data
2020-09-17
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Na vigência da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, a apresentação de uma peça processual via SITAF tem inerente a utilização de assinatura eletrónica qualificada. II. O n.º 5 do art.º 282.º do CPPT, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, determinava que, se as alegações não tivessem conclusões, convidar-se-ia o recorrente a apresentá-las. III. Tendo sido suprida lacuna pela Recorrente, por ter apresentado peça contendo apenas parte das conclusões, lacuna essa que, ao tempo, sempre implicaria a prolação de um despacho de aperfeiçoamento, não se justifica não considerar as alegações que vieram a ser apresentadas com a integralidade das conclusões e proferir despacho de aperfeiçoamento visando o efeito já obtido através desta junção, dado que tal seria um ato inútil, proibido por lei. IV. Não são apenas custos fiscalmente admissíveis aqueles que diretamente tenham relação com o que uma determinada sociedade produz, sendo também relevados enquanto tais os que mediatamente visam, por exemplo, aumentar as vendas, de que são exemplo paradigmático os custos com ações de publicidade ou com ações promocionais. V. O então n.º 4 do art.º 23.º, lido em consonância com a al. d) do n.º 1 do art.º 23.º e, bem assim, com o art.º 38.º, todos do CIRC, visa fazer face a situações relacionadas com remunerações “ocultas”, sob a forma de outros instrumentos jurídicos, por forma a evitar, dessa forma, erosão da base tributável, designadamente em sede de IRS.

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