2174/11.6BELRS
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas ou “de favor” pela administração tributária, as regras de repartição do ónus
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas ou “de favor” pela administração tributária, as regras de repartição do ónus
Relator: Álvaro Dantas
causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão
Relator: Eugénio Sequeira
contribuinte ter procedido à relevância de custos constantes de documentos reputados de falsos pela AT; 6. Tendo a AF coligido para os autos indícios certos e seguros da prova
Relator: ANA PINHOL
causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, compete a esta fazer prova de que estão verificados
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
atuação procedimental de desconsideração de custos constantes de faturas que reputa de falsas, não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formulado à respetiva dedução ... causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: LUCAS MARTINS
1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que
Relator: Vital Lopes
possui título válido de despesa, assumindo tais custos a natureza de «encargos não devidamente documentados» (art.º42.º, n.º1 al. g), do CIRC); 3. A demonstração desses custos admite ... pagamentos que diz ter efectuado. 5. A desconsideração fiscal dos custos assentes em facturação falsa, mesmo nos casos em que comprometa os rácios de rentabilidade empresarial ou sectorial, não viola
Relator: Álvaro Dantas
1. Em matéria de prova, o respeito pelo princípio do contraditório exige
Relator: Valente Torrão
1. A AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da
Relator: ISABEL FERNANDES
I – As facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam ... conta “2551-Sócios” relativamente a suprimentos efetuados pelos sócios, cujos suportes documentais se consubstanciam em meras notas de lançamento internas, não se pode concluir pela efetividade das operações
Relator: Eugénio Sequeira
custos para poderem ser aceites como tal, desde logo, teriam de constar de documentos justificativos, embora a falta de algum ou de alguns dos requisitos previstos ... sede contra ordenacional; 3. Não se mostra provado um custo ainda que validamente documentado como tal na contabilidade, tendo por suporte as correspondentes facturas do invocado fornecedor, quando os meios
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - No domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de