Tribunal Central Administrativo Sul
1. A AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. 2. Ao contribuinte cabe o ónus da prova de que as transacções tituladas pelos documentos não aceites pela AF (facturas), se realizaram, efectivamente, sob pena de os valores deles constantes não poderem ser aceites como custos para efeitos de IRC, ou de o IVA contido nas facturas não poder ser deduzido. 3. Fica satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, como é o caso de alguns dos emitentes das facturas terem declarado que as mesmas não correspondiam a serviços prestados, de alguns dos emitentes não disporem de capacidade em termos de meios humanos e materiais para prestarem os serviços e ainda a recusa da recorrida em pedir aos bancos cópias dos cheques comprovativos dos pagamentos, de modo a poder verificar-se o seu recebimento.
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