93-0604
Relator: NUNES DE ALMEIDA
eleitoral. II - A regra geral do direito eleitoral português é a de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa. Tal regra encontra-se expressamente contemplada no artigo
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
eleitoral. II - A regra geral do direito eleitoral português é a de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa. Tal regra encontra-se expressamente contemplada no artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Constituição permite que o legislador ordinario estabeleça restrições a capacidade eleitoral passiva no dominio das eleições para os orgãos das autarquias locais, pois que o preceito do artigo ... Assembleia da Republica, se preve que a lei eleitoral possa estabelecer restrições a capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilidades locais ou de exercicio de certos cargos, traduz a emanação
Relator: MARTINS DA FONSECA
preferir a noção de revogação. III - Deve admitir-se que toda a materia da capacidade eleitoral (incluindo portanto a passiva) faz parte de um verdadeiro sistema , de um instituto regido ... certo cargo. V - Porem , quando , como no caso dos autos , todos os candidatos cuja capacidade eleitoral passiva se controverte , são funcionarios integrados no pessoal operario não especializado (electricista, cantoneiro
Relator: MONTEIRO DINIS
inteiramente desproporcionada aos interesses em causa , a restrição pura e simples da sua capacidade eleitoral passiva , não existindo , alias , direito ou interesse constitucionalmente protegido que imponha ou justifique , na situação ... recurso a um meio tão gravoso e radical como e o da suspensão da capacidade eleitoral passiva
Relator: MESSIAS BENTO
interposto em tempo por quem tem legitimidade para recorrer. II - Quanto a capacidade eleitoral passiva, a regra e a de que "todos os cidadãos tem direito de acesso, em condições
Relator: ANTONIO VITORINO
direito fundamental (a participação politica) e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos por ela visados, constitui, sem embargo solução adequada e proporcional a salvaguarda
Relator: RAUL MATEUS
artigos 17 e seguintes da Constituição , nomeadamente do artigo 18. III - As restrições a capacidade eleitoral passiva dos candidatos a Deputado , previstas no artigo 153 da Constituição , são extensivas
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os governadores civis suspensos do exercício das suas funções, para se poderem
Relator: SOUSA BRITO
I - A questão do âmbito de aplicação do conceito de “funcionário de
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Se bem que a Lei de Segurança Interna abra a possibilidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 701
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A inelegibilidade de um funcionario autarquico ha-de operar unicamente no
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Diferentemente de outras situações apreciadas em anteriores acordãos do Tribunal Constitucional
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O funcionario de finanças com funções de chefia, cuja aposentação ja
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões finais relativas a apresentação de candidaturas para os
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.