85-0095
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, foi a
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, foi a
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que
Relator: VITAL MOREIRA
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: VITAL MOREIRA
I - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: VITAL MOREIRA
I - O pagamento das dividas ao I.P.F., nos termos da Lei n
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A partir da entrada em vigor do artigo 1 do Decreto
Relator: MARIO DE BRITO
eventualmente aplicaveis na resolução do caso e determinar, por essa razão, o arquivamento do processo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ja que embora haja ai uma simples recusa ... versão de 1982 e na de 1989, a publicação não constitui um elemento de validade, mas sim de eficacia do acto. VI - Nem a promulgação nem a referenda precisam
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Esta-se aqui perante uma autorização legislativa concedida por uma lei
Relator: MESSIAS BENTO
legislar sobre processo criminal, materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento so tem validade anual, não caducando
Relator: MESSIAS BENTO
Governo solicitou a Assembleia da Republica para, entre o mais, legislar sobre o processo criminal dos crimes fiscais aduaneiros e, embora seja uma norma sem uma imediata incidencia financeira ... instrução preparatoria obrigatoria - fundamentalmente quando se legisla de forma inovatoria-, e legislar sobre processo criminal, o que se inscreve na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica
Relator: MARIO AFONSO
autorização ao Governo, a definição de crimes, penas, medidas de segurança, bem como do processo criminal. II - As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido ... tese segundo a qual as autorizações legislativas contidas na lei orçamental so tem validade anual so e valida em materia fiscal
Relator: MARIO AFONSO
Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, mesmo antes de se iniciar o processo legislativo que culminou com a publicação do Decreto-Lei n. 187/83. III - A esta conclusão não ... decorrer de lei orçamental, pois a tese segundo a qual tais autorizações legislativas tem validade anual so e valida em materia fiscal
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: VITAL MOREIRA
I - A norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei
Relator: MESSIAS BENTO
I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Apesar de o recorrente ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Verificando-se uma discrepancia entre a data que o Primeiro-Ministro