Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0095

Data
1986-06-18
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000713
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, que concedeu autorização legislativa para rever a base de incidencia e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica, e do artigo 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro, esta ultima com referencia ao periodo posterior a 16 de Setembro de 1979, que aplicou aquela autorização.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, foi a Lei do Orçamento para 1979. A Lei do Orçamento e constituida por multiplos preceitos, todos eles visando a verificação pelo periodo de um ano da politica economico-financeira do Estado. Forma um corpo normativo unitario, e dai ter de aceitar que foi fixada, por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79: o Governo podia servir-se dela ate 31 de Dezembro de 1979, sem desrespeitar a norma do artigo 168, n. 1, da Constituição. II - O artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, limitou-se a dispor que era renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79. Tendo aquela Lei sido publicada no suplemento ao n. 209, I Serie, do Diario da Republica, posto a venda em 11 desse mes de Setembro, veio a entrar em vigor apenas em 16 desse mesmo mes, depois de publicação do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 desse mes de Setembro. No entanto esta descoordenação cronologica entre os dois diplomas tem reduzida importancia. Significa apenas que o Decreto-Lei n. 374-L/79, quando foi publicado - em 11 desse mes-, e ate ao dia 15 desse mes, apenas gozou de uma cobertura virtual , por parte da autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79: a autorização, embora existente era ineficaz e, a partir dessa data, a cobertura tornou-se absoluta (valida e eficaz). III - A fiscalização concreta de constitucionalidade tem um caracter instrumental, por isso tem de ter-se em consideração que, no caso em apreço, a fiscalização foi suscitada para lograr a anulação de um acto administrativo reportado a uma conduta do administrado que teve lugar em Julho, Agosto e Setembro de 1981, quadro temporal, portanto, posterior a 16 de Setembro de 1979. E, pois, nesta ultima situação temporal que tem de se apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79. IV - A autorização legislativa do citado artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente o prazo da sua validade. No entanto a situação e similar a da autorização contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que se limitou a renovar. Ao altera-la, a Lei n. 43/79 como que se enxertou naquela Lei Orçamental, pelo que a autorização do seu artigo 6 passou a estar sujeita, pelo menos implicitamente, ao tempo de vigencia daquela Lei, não infringindo, assim, a norma do n. 1 do artigo 168 da Constituição. E dai que a norma do artigo 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 374-L/79 não possa ser havida em termos consequenciais, como contraria a Constituição. V - Afigura-se liquido que, autorizado a rever - pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, que renovou o artigo 31 da Lei n. 21-A/79 -, o Governo não exorbitou da autorização legislativa de que se munira, ao manter a situação normativa precedente. VI - Do relatorio da proposta de Lei n. 245/I, que deu origem a Lei n. 21-A/79, resulta transparente que a expressão "base de incidencia" foi usada, na Lei n. 21-A/79, na acepção ampla que a doutrina subscreve, abrangendo, pois, as normas que fixam a taxa. Logo, impõe-se concluir que o artigo 1 alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro, não foi alem da materia delegada.

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