83-074I
Relator: CARDOSO DA COSTA
processo disciplinar (artigo 269, n. 3, da Constituição) exige que as penas disciplinares - salvo a de mera "admoestação verbal" ou com natureza e alcance identicos - sejam aplicadas mediante previo processo
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Relator: CARDOSO DA COSTA
processo disciplinar (artigo 269, n. 3, da Constituição) exige que as penas disciplinares - salvo a de mera "admoestação verbal" ou com natureza e alcance identicos - sejam aplicadas mediante previo processo
Relator: SOUSA BRITO
simples caracter processual, pois, a regulamentação do processo a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e ao processo perante o Tribunal Constitucional - ja não e materia
Relator: BRAVO SERRA
Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo e proceder
Relator: MONTEIRO DINIS
mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia do Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo. II - E da competencia
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo. II - E da competencia
Relator: MONTEIRO DINIS
mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir
Relator: MONTEIRO DINIS
mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo. II - E da competencia
Relator: BRAVO SERRA
Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo se conceder ao Governo autorização legislativa para tanto, legislar sobre o regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social
Relator: MONTEIRO DINIS
mera ordenação social da seguinte forma: "E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir
Relator: MARIO DE BRITO
exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos tribunais, devendo entender-se que dentro dessa reserva se pode deixar de incluir
Relator: RIBEIRO MENDES
regime da função publica, a Constituição proibe a acumulação de empregos ou cargos publicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e estabelece que a lei determina as incompatibilidades entre
Relator: MARIO DE BRITO
normas que, definindo crimes, constituem materia da exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo. IV - O referido Decreto-Lei foi publicado no uso da autorização legislativa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Porem, no que se refere ao ilicito de mera ordenação disciplinar e social, e salvo autorização ao Governo, a Assembleia da Republica cabe a definição apenas do respectivo regime geral
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
cheque entre as medidas sancionatorias ali previstas. VI - Não se pode invocar, para salvar a constitucionalidade da medida, uma das autorizações legislativas referenciadas no Decreto-Lei n. 14/84, por não
Relator: MARIO DE BRITO
exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo, legislar sobre "definição de penas". II - O pagamento forçado de importancia igual ao valor do veiculo utilizado na pratica
Relator: RIBEIRO MENDES
cheque entre as medidas sancionatorias ali previstas. VI - Não se pode invocar, para salvar a constitucionalidade da medida, uma das autorizações legislativas referenciadas no Decreto-Lei n. 14/84, por não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
legislativa, em area, atendendo a materia, reservada a exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, sendo portanto inconstitucional