Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo e proceder a "desqualificação" de crimes em contra- -ordenações ou "desgraduar" contravenções puniveis com pena restritiva da liberdade em contra- -ordenações. II - O Governo e a Assembleia da Republica tem competencia concorrente para, dentro dos limites estabelecidos naquele regime geral, definirem contra-ordenações, altera-las, elimina-las e modificar a respectiva punição, bem como "desgraduar" contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, respeitando o quadro do aludido regime geral. III - Decorre daqui que não pode ser emitida pelo Governo, desacompanhado de autorização legislativa concedida pela Assembleia da Republica, norma que, ao estabelecer coimas pela pratica de actos ilicitos de mera ordenação social - quer os defina ex-novo, quer por "desgraduação" de anteriores ilicitos contravencionais não puniveis com pena restritiva da liberdade -, não respeite os limites minimo e maximo previstos no respectivo regime geral, sob pena de essa norma, no que concerne ao estabelecimento das coimas cujos montantes ultrapassem aqueles limites, incorrer em vicio de inconstitucionalidade organica na precisa medida em que não respeite estes ultimos.
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