Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0047

Data
1991-07-03
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002944
Decisão
Julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 109 do Decreto-Lei n. 311/87, de 10 de Agosto, na parte em que nela se estabelece que, no caso de os meios de transporte utilizados nos crimes de caça pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuida responsabilidade no cometimento do crime, o agente sera condenado a pagar importancia igual ao valor dos referidos meios de transporte.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo, legislar sobre "definição de penas". II - O pagamento forçado de importancia igual ao valor do veiculo utilizado na pratica de crime de caça, quando esse veiculo pertence a terceiro, quer se trate de uma "pena acessoria", quer de materia incluida no "regime de penas", sempre se integrara na reserva legislativa parlamentar. III - A norma que preve tal medida, incluida no Decreto-Lei emitido pelo Governo sem autorização legislativa, viola aquela reserva.

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