Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0129

Data
1991-11-05
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003000
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que tipifica a medida de restrição ao uso de cheque; e as normas dos artigos 13, ns. 1 e 2, do mesmo diploma, de forma consequencial, na medida em que se confere ao Banco de Portugal competencia para aplicar esta sanção administrativa, criada por normas organicamente inconstitucionais e se tipificam ilicitos criminais pela desobediencia as ordens dadas decorrentes dessa aplicação de sanção.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de soberania e a Administração Publica, na execução de politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria. II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro. III - A restrição ao uso do cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano. IV - Qualquer que seja a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. V - Nem no regime geral do ilicito disciplinar publico, nem no ilicito de mera ordenação social se preve a medida de restrição ou interdição do uso de cheque entre as medidas sancionatorias ali previstas. VI - Não se pode invocar, para salvar a constitucionalidade da medida, uma das autorizações legislativas referenciadas no Decreto-Lei n. 14/84, por não cobrir este tipo de ilicito de mera ordenação social, nem se qualificar a respectiva sanção como "medida administrativa", como não se pode invocar a do artigo 2 da Lei n. 12/83, de 24 de Agosto, uma vez que autorizava o Governo a "alterar o o regime geral das contra-ordenações, e não a criar uma determinada contra-ordenação, com um regime especifico e excepcional". VII - Se se entender que o Governo pretendeu criar novo ilicito administrativo de natureza atipica, a inconstitucionalidade continuaria a verificar-se quer porque o "programa constitucional" não contempla este tipo de ilicito, quer porque, de qualquer modo, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ele autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicitude e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar.

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