27 resultados nos descritores e sumários

  1. TCONSTsó sumário

    92-0383

    Relator: ANTONIO VITORINO

    protegidos que estão em causa, porquanto o legislador, ao quedar-se pelo enunciado de conceitos tão indeterminados quanto vagos (os utilizados na norma do n. 6 do artigo 2), acaba ... garantias não significa que se deva ter por constitucionalmente excluido o recurso a conceitos juridicos indeterminados, pois que, na determinação, pela Administração, do pessoal disponivel, não deixam de ser compativeis

  2. TCONSTsó sumário

    85-0194

    Relator: MONTEIRO DINIS

    uniforme do Tribunal Constitucional que, relevante para o efeito antes referido, e um conceito funcional e formal de norma, e não um conceito material, assente designadamente nas caracteristicas da generalidade ... notas mesmo que se lhes atribua a natureza doutrinal de tratados-contratos. V - O conceito de convenção internacional consagrado no artigo 8, n. 2, da Constituição e um conceito amplo

  3. TCONSTsó sumário

    90-0299

    Relator: MARIO DE BRITO

    conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de controlo da constitucionalidade ha-de ser um conceito "funcional", ou seja, um conceito "funcionalmente" adequado ao sistema de fiscalização ... pela Lei Fundamental e consonante com a sua justificação e sentido, e não um conceito material, que exija os requisitos da generalidade e da abstracção. II - Na noção de "norma

  4. TCONSTsó sumário

    85-0053

    Relator: CARDOSO DA COSTA

    conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de controle da constitucionalidade ha-de ser um conceito "funcional", ou seja, "funcionalmente adequado" ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituido ... Tambem não procede, por varias razões, a objecção segundo a qual, sendo adoptado aquele conceito de reserva tais actos administrativos não lograrão nunca consolidar-se por a fiscalização abstracta

  5. TCONSTsó sumário

    86-0078

    Relator: MONTEIRO DINIS

    relativamente aos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, reporta-se ao conceito de fundamentação elaborado pela dogmatica juridica, isto e, uma fundamentação clara, suficiente e congruente