Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0178

Data
1989-07-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002096
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 405/87, de 31 de Dezembro, que criou o imposto automovel.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - A desconformidade da lei delegada com a lei de delegação por desrespeito dos limites essenciais desta ultima prefigura uma ofensa ao principio constitucional de repartição de competencias, originadora de violação directa da Constituição. II - Assim, o desrespeito pela lei delegada do sentido que lhe fora fixado pela lei de habilitação gera o vicio da inconstitucionalidade. III - O facto de uma determinada norma ter deixado de vigorar não invalida a existencia de interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral pois esta declaração sempre podera abranger as situações materiais constituidas no dominio da vigencia do diploma entretanto revogado. IV - O sentido das autorizações legislativas não tem de exprimir-se em abundantes principios ou criterios directivos, devendo, contudo, ser suficientemente inteligivel para que o seu conteudo possa operar com clareza como parametro de aferição dos actos delegados e, consequentemente, da observancia por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante. V - Apurado com exactidão o real conteudo e significado dos principios contidos na lei de habilitação e então possivel verificar se as normas de que se requer a apreciação da constitucionalidade extravasaram ou não o sentido da autorização que lhes serve de suporte. VI - Ao conceito de carga fiscal utilizado na autorização legislativa constante da alinea f) do artigo 36 da Lei n. 49/86, de 31 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 1987), limite material e elemento essencial do seu sentido, deve ser dado um entendimento macroeconomico, isto e, deve ser entendido numa perspectiva global e objectivada, tradutora do montante final arrecadado atraves da aplicação do correspondente imposto. VII - Este entendimento e mais harmonizavel com a natureza do instrumento legislativo utilizado, com os diversos principios que o determinam e as finalidades que atraves dele se visa concretizar. VIII - As normas de que se requer a apreciação da constitucionalidade - constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 405/87, de 31 de Dezembro, (Imposto Automovel) - conformam-se com o sentido da autorização legislativa contida no citado preceito da lei orçamental.

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