Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E dificil enquadrar no conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber - que, segundo a alinea b) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos) constitui causa de caducidade do contrato de trabalho - a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho, decorrentes da extinção da CTM, prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio. II - De facto e antes de mais, a verificação dessa impossibilidade pressupõe que ambos os contraentes a conhecessem ou devessem conhecer. E a isso acresce que a extinção da empresa como causa de caducidade dos contratos de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29, n. 2, do citado Decreto-Lei n. 372-A/75, mas este artigo 29, n. 2, foi revogado pelo Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro. III - Assim, a alinea c) do n. 1 do artigo 4, editada sem autorização legislativa, sendo inovatoria no tocante as causas de cessação do contrato individual de trabalho - que e materia de direitos, liberdades e garantias da alinea b) do n. 1 do artigo 168 da Constituição - e inconstitucional. O que tambem sucede, por ser norma restritiva individual e concreta (artigo 18, n. 3). IV - O direito a segurança no emprego garante aos trabalhadores a estabilidade dos respectivos contratos de trabalho, em virtude de o emprego ser para o trabalhador, não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao de sua familia, como tambem ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal atraves do trabalho. V - Quando, por isso, o contrato de trabalho se extinga em consequencia de um evento não imputavel ao trabalhador (como e o caso da extinção de uma empresa publica por decisão do legislador), sendo, como são, afectados, sem culpa sua, aqueles interesses ligados a estabilidade do vinculo laboral, o principio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de Direito, reclama se indemnizem os trabalhadores pela perda dos postos de trabalho. VI - A regra de, nesses casos, indemnizar os trabalhadores fazia parte, alias, da nossa tradição juridica.
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