85-155I
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O facto de o n. 2 do artigo 231 da Constituição
29 resultados nos descritores e sumários
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O facto de o n. 2 do artigo 231 da Constituição
Relator: MARIO DE BRITO
I - A generalidade dos direitos economicos, sociais e culturais possui duas componentes
Relator: MONTEIRO DINIS
ausencia de uma explicita caracterização constitucional do que deva entender-se por legislação do trabalho tem vindo a jurisprudencia constitucional a considerar que ela ha-de ser a que visa ... vocação daquele direito constitucional e de ordem geral e universal, dirigindo-se a todas as associações sindicais representativas de trabalhadores interessados no processo e não apenas a algumas delas
Relator: MONTEIRO DINIS
fiscalização abstracta e sucessiva de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo, ao tempo ... sendo, carece de objecto constitucionalmente admissivel o pedido de fiscalização da constitucionalidade de convenções internacionais relativamente as quais ainda não se haja completado o processo complementar de formalidades a praticar
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: RAUL MATEUS
diplomas em relação aos quais o processo legislativo se completou plenamente. II - Ao inves, o pedido de fiscalização abstracta e preventiva de constitucionalidade, formulado pelas entidades referidas no artigo ... diplomas em relação aos quais ainda não ocorreu a completude do respectivo processo legislativo. III - O processo legislativo que conduz a vigencia, na ordem interna portuguesa, das convenções internacionais passa
Relator: MONTEIRO DINIS
fiscalização preventiva da constitucionalidade. II - O Tribunal Constitucional, no ambito dos seus poderes de cognição, não se encontra impedido de abordar questões de constitucionalidade diversas daquelas que vem postas ... Constitucional haja de socorrer-se de factos que, embora não alegados no pedido, foram objecto de publicação em jornal oficial de um orgão de soberania, constando ademais do processo
Relator: MARIO DE BRITO
I - A obrigação, imposta pelo n. 1 do artigo 25 da Lei
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A finalidade que a Administração se propõe alcançar por meio do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - E um regulamento independente uma Portaria editada ao abrigo de norma
Relator: SOUSA BRITO
I - A norma constante da alinea a) do n. 3 (conjugado com
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Um despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, que se
Relator: BRAVO SERRA
I - De acordo com os artigos 55, alinea d), e 57, n
Relator: TAVARES DA COSTA
I - As assembleias municipais tem competencia para aprovar posturas e regulamentos (artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O dever de citação da lei habilitante e o principio da
Relator: BRAVO SERRA
I - Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o
Relator: MARIO DE BRITO
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Alem de aprovados em Conselho de Ministros, os decretos-leis tem
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em caso de concurso dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de