Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma constante da alinea a) do n. 3 (conjugado com o n. 1) da Portaria n. 760/85 constitui legislação do trabalho. II - Assim, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se insere o de "participar na elaboração da legislação de trabalho". III - Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui "sub judicio") e não contendo a Portaria n. 760/85 qualquer referencia a essa eventual participação, ha que presumir que tal participação, não ocorreu. IV - Ora, não tendo havido participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da norma em causa, ha-de concluir-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade. V - A circunstancia de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração.
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