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Relator: TAVARES DA COSTA
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, os recursos interpostos com fundamento na inconstitucionalidade da mesma norma decidem-se por simples aplicação daquela declaração
35 resultados nos descritores e sumários · 39 no texto integral
Relator: TAVARES DA COSTA
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, os recursos interpostos com fundamento na inconstitucionalidade da mesma norma decidem-se por simples aplicação daquela declaração
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma em causa nada mais resta do que aplicar nos autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, apenas cabe ao Tribunal Constitucional aplica-las aos posteriores casos concretos
Relator: TAVARES DA COSTA
Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de certa norma, o Tribunal Constitucional, nos termos posteriores sobre a mesma norma, limita-se a aplicar tal declaração ao caso concreto
Relator: GUILHERME DA FONSECA
referido artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario sofre de inconstitucionalidade, por violação da garantia do direito do credor a satisfação do seu credito conjugada
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os Acórdãos nºs 494/94, 516/94 e 451/95, do Tribunal Constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade "da norma constante da primeira parte do n. 1 do artigo 300 do Codigo de Processo Tributario, na parte ... plenario deste Tribunal, nada mais resta do que aplicar nos autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma com causa nada mais resta do que aplicar nos autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral
Relator: RIBEIRO MENDES
estes ultimos aguardar longos periodos pela extinção da execução fiscal. X - O juizo de inconstitucionalidade perfilhado não implica que o legislador fique impedido de tutelar os creditos do Estado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
para assegurar a sobrevivência condigna do devedor. V - Assim, a norma em apreço será inconstitucional na medida - mas apenas na medida - em que consagra a inpenhorabilidade de pensões cujo montante
Relator: ALVES CORREIA
racional, ou seja, proibe-lhe o arbitrio. VII - A norma em analise sera inconstitucional naquela parte em que estende a aplicação do principio da impenhorabilidade total as prestações devidas pelas
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
A/95, de 12/12. II – O art. 8º do DL 122/88, de 20/4, não é inconstitucional, seja por violação do princípio da igualdade, seja por violação do direito à propriedade privada
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 494/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Dai por reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 494/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 494/94.