93-0321
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
133 resultados nos descritores e sumários
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do acordão n. 227/92 do Tribunal Constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 227/92 do Tribunal Constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 227/92, publicado no Diario
Relator: MONTEIRO DINIS
situações em que um ilicito antes qualificado pela lei como transgressão fiscal foi desgraduado em contra-ordenação fiscal, mesmo que se considere que a nova lei não deve ser qualificadacomo ... este principio na sua ideia essencial ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: MONTEIRO DINIS
situações em que um ilicito antes qualificado pela lei como transgressão fiscal foi desgraduado em contra-ordenação fiscal, mesmo que se considere que a nova lei não deve ser qualificada ... este principio na sua ideia essencial, ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel
Relator: MESSIAS BENTO
I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e
Relator: MESSIAS BENTO
I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal ja julgou inconstitucionais em varios acordãos - por violação do
Relator: SOUSA BRITO
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria
Relator: SOUSA BRITO
Tendo o Tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria
Relator: SOUSA BRITO
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria
Relator: SOUSA BRITO
Tendo o tribunal "a quo" aplicado uma declaração inconstitucional com força obrigatoria
Relator: SOUSA BRITO
Tendo o Tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria
Relator: SOUSA BRITO
Tendo o tribunal "a quo" aplicado uma declaração inconstitucional com força obrigatoria
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 227/92.