91-0256
Relator: MARIO DE BRITO
para a solução de merito, não ha que conhecer do recurso, por falta de interesse processual
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Relator: MARIO DE BRITO
para a solução de merito, não ha que conhecer do recurso, por falta de interesse processual
Relator: MARIO DE BRITO
falta do interesse directo da recorrente na questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
não é sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem é titular de interesse legalmente protegido. III. Constituindo a reversão um instituto próprio do processo de execução fiscal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
norma específica de atribuição da legitimidade processual, esta será determinada de acordo com o interesse em demandar e o interesse em contradizer que resultem da relação material controvertida configurada pelo
Relator: LUÍSA SOARES
32º da LGT) e foram tomadas todas as medidas no sentido de acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário. II – Se do probatório resulta que o oponente tomou ... vista a superar as dificuldades financeiras e económicas da sociedade e a acautelar os interesses dos credores, que desenvolveu esforços para evitar a insolvência tendo procurado obter financiamentos bancários, reestruturação
Relator: LUÍSA SOARES
foram tomadas todas as medidas no sentido de acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário. II – Se do probatório resulta que o oponente tomou várias medidas com vista ... superar as dificuldades financeiras e económicas da sociedade e a acautelar os interesses dos credores, que desenvolveu esforços para evitar a insolvência tendo procurado obter financiamentos bancários, reestruturação das empresas
Relator: RIBEIRO CARDOSO
tomadas declarações. 3. Não tendo os assistentes demonstrado um real e verdadeiro interesse na pretensão de agravamento, em termos de espécie, da pena imposta ao arguido, e sendo certo ... argumentação por eles expendida na motivação do recurso respeita exclusivamente ao interesse punitivo do Estado, cuja defesa lhes não pertence, forçoso é concluir, em consonância com a doutrina do “Assento
Relator: MARIA PERQUILHAS
responsabilidades parentais, apenas os progenitores (e as crianças, no quadro do seu superior interesse) são titulares da relação jurídica material controvertida. III. Podem, contudo, ter legitimidade processual, para além
Relator: MARIA PERQUILHAS
responsabilidades parentais, apenas os progenitores (e as crianças, no quadro do seu superior interesse) são titulares da relação jurídica material controvertida. III. Podem, contudo, ter legitimidade processual, para além
Relator: CHANDRA GRACIAS
massa insolvente por estar em causa uma responsabilidade insolvencial, destinada a satisfazer os interesses dos credores. V – Enquanto o processo de insolvência estiver em curso, a referida indemnização deve
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CCiv., os casos em que um terceiro invoque um interesse direto, juridicamente atendível e legítimo para o fazer. II – A destituição da gerência por deliberação da assembleia geral pode ocorrer
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
conservação e de fruição das coisas comuns e o pagamento dos serviços de interesse comum recaem sobre os condóminos, cada um contribuindo na proporção do valor das suas frações (artigo
Relator: FONSECA DA PAZ
Norte carece de legitimidade para intentar a referida intimação numa situação de conflito de interesses entre os diversos professores candidatos a um concurso
Relator: Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
instância. 3. Mas verificando-se, em fase posterior, que os autores carecem de interesse em agir, por inutilidade do pedido, a conclusão a retirar é a da improcedência da acção
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
legitimidade passiva cabe à autoridade que praticou o acto impugnado, enquanto titular do interesse directo na ordem jurídica