Tribunal Central Administrativo Norte
02903/04.4BELSB
- Data
- 2010-10-22
- Relator
- Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. O reconhecimento de que as tarefas desempenhadas pelos autores, agentes condutores da polícia judiciária, integram o conteúdo funcional de inspector, não é um pedido que possa ser formulado isoladamente, mostrando-se, se deduzido isoladamente, inócuo ou inconsequente, pois é apenas o pressuposto do reconhecimento de outros direitos, designadamente do direito a receber a remuneração de inspector. 2. Fixada a legitimidade dos autores em acção administrativa especial, por despacho transitado em julgado, não pode esta ser reapreciada em termos de conduzir à absolvição da instância. 3. Mas verificando-se, em fase posterior, que os autores carecem de interesse em agir, por inutilidade do pedido, a conclusão a retirar é a da improcedência da acção: em todo o caso os autores não têm contra a entidade demandada o direito que se arrogam. 4. A Administração Pública deve obediência estrita à lei, face ao princípio da legalidade a que está sujeita, o que significa que não pode fazer tudo o que a lei permite, como os particulares, mas apenas pode fazer o que a lei prevê, pelo que não pode reconhecer uma equiparação de funções a agentes seus, se essa equiparação ou faculdade de equiparação não estiver prevista na lei.* * Sumário elaborado pelo Relator
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