389/14.4TVLSB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
I - No âmbito do erro judiciário o art. 13.º da Lei
422 resultados nos descritores e sumários
Relator: MATA RIBEIRO
I - No âmbito do erro judiciário o art. 13.º da Lei
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais
Relator: RAUL MATEUS
termos daqueles artigos 15 e 16, redacção primitiva, não envolve o exercicio da função jurisdicional. VIII - Na verdade, ao fixar-se aquele valor, ainda se esta no dominio da função ... privado na determinação da compensação indemnizatoria que so aos tribunais, no exercicio da função jurisdicional, competiria dirimir. IX - Assim, a determinação indemnizatoria contemplada naqueles preceitos situa-se num plano
Relator: BRAVO SERRA
separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo de interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas ... actividade a realização do direito e da justiça - que, precisamente, reside o cerne da função jurisdicional. III - Aos orgãos de soberania tribunais compete a administração da justiça, estatuindo igualmente
Relator: BRAVO SERRA
Tanto a função jurisdicional como a função administrativa são expressão do "imperium" emanado da soberania popular, são executivas e agem sobre o caso concreto. II - Actos jurisdicionais são, contudo, aqueles ... justiça), atraves de um processo intelectual subordinado aquelas normas, sendo que na postura da função jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse publico geral ou colectivo diferende
Relator: MARTINS DA FONSECA
conceito de "decisões dos tribunais" reconduz-se as proferidas no exercicio da função jurisdicional. III - O Tribunal de Contas, quando proferiu a decisão de não emitir o parecer previsto ... Fevereiro de 1933, por entender tal norma inconstitucional, não estava a exercer uma função jurisdicional ou equiparavel, pelo que tal decisão não e recorrivel para o Tribunal Constitucional
Relator: RAUL MATEUS
Constituição reserva aos tribunais a função jurisdicional, so a eles cabendo administrar a justiça. II - O capitão do porto, ao actuar, nos quadros dos artigos ... alinea oo) do n. 1 do artigo 10 do mesmo Regulamento, exercita a função jurisdicional. III - A colaboração das diversas autoridades com os tribunais, tal como a Constituição a desenha
Relator: ALVES CORREIA
tribunais dizer, não apenas a ultima, como logo a primeira palavra. II - A função jurisdicional acha-se constitucionalmente reservada aos juizes e aos Tribunais
Relator: MONTEIRO DINIS
bancario inscreve-se no ambito da função administrativa do Estado não podendo invocar-se qualquer violação do principio da reserva de função jurisdicional. II - A liquidação coactiva dos estabeleicimentos bancarios ... liquidataria não ha qualquer exigencia constitucional ou legal no sentido de uma reserva da função jurisdicional. IV - Tambem não resulta violação do principio da reserva da função jurisdicional do facto
Relator: BRAVO SERRA
função jurisdicional, descrita no n. 2 do artigo 205 da Constituição em termos finalisticos, e, em exclusivo, atribuida constitucionalmente aos tribunais ( n. 1 do mesmo artigo 205 ), pelo ... justiça), que reside o "punctum saliens" ou cerne diferenciador objectiva ou materialmente caracterizador da função jurisdicional, que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse publico distinto
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Constituição reserva a função jurisdicional aos Tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça. II - As "autoridades maritimas" referidas no Regulamento Geral das Capitanias não ... julgue um processo, porque o exercicio dessa competencia não faz parte da função administrativa, mas da função jurisdicional
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - A resolução do Tribunal de Contas, adoptada em sessão plenaria de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Nos termos do artigo 280, n. 1, alinea a) CRP, cabe
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudência constitucional tem considerado reiteradamente que a Administração Pública não
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
Relator: FERNANDA PALMA
I - A fase de expropriação litigiosa compreende, como momento fundamental, a arbitragem
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Acordão n. 810/93, do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
Relator: SOUSA BRITO
Remete para a fundamentação constante dos Acórdãos nºs 630/95 e 16/96.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a Fundamentação do Acórdão nº 226/95.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por