Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fase de expropriação litigiosa compreende, como momento fundamental, a arbitragem (artigos 37º e 42º e seguintes do Código das Expropriações). Finda a arbitragem, o processo é remetido ao tribunal competente, para ser adjudicada ao expropriante a propriedade e a posse e, simultaneamente, ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante quer aos diversos interessados (n.º 4 do artigo 50º do referido Código). Dessa arbitragem cabe recurso, previsto e regulado nos artigos 51º, 56º e seguintes do mesmo diploma, para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão. II - Segundo parte da doutrina, estar-se-á, então, na presença de uma relação jurídica suscitada por um conflito entre os interesses dos sujeitos envolvidos na fixação do valor global da indemnização. A composição desse conflito (entendido como um verdadeiro conflito de interesses) deverá ser, nessa perspectiva, da competência dos tribunais judiciais, na medida em que estará em causa a determinação do montante da «justa indemnização» pelo sacrifício do direito de propriedade do particular e é vedada à jurisdição administrativa a competência para dirimir litígios relativos a direitos reais de natureza privada. III - Nesta ordem de ideias, já não está em causa, neste momento, em primeira linha, o interesse colectivo prosseguido pelo Estado com a expropriação. O Estado não surgirá, na determinação do montante indemnizatório, munido de poderes de autoridade. Tratar-se-á agora da conversão do direito de propriedade, extinto em consequência da expropriação, num valor pecuniário, que conferirá ao litígio emergente um cariz eminentemente privado. IV - Segundo uma outra linha argumentativa, sempre se admitirá a competência dos tribunais comuns por ter sido esta a nossa tradição jurídica, desde a entrada em vigor da primeira lei sobre o processo expropriativo (a Lei de 23 de Julho de 1850), intervindo sempre o juiz comum para decidir a matéria da indemnização. V - Em suma: a consideração de que a relação jurídica em análise não possuirá natureza administrativa, permite concluir, desde logo, que as normas em crise não violam o disposto no artigo 214º, n.º 3, da Constituição. Mas, também, se se perfilhar um outro entendimento, a redacção do n.º 3 do artigo 214º adoptada pela segunda revisão constitucional não exclui, em absoluto, a possibilidade de manter nos tribunais judiciais a competência para julgar questões de direito administrativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.