Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0286

Data
1992-05-06
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003236
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 41 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, quando interpretada no sentido de, por meio dela, a comissão liquidataria verificar condicionalmente um credito sobre um estabelecimento bancario, credito esse que o mesmo foi condenado a pagar por sentença proferida por tribunal comum em processo não instaurado por força do mandato a que alude o artigo 38 do mesmo decreto-lei.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tanto a função jurisdicional como a função administrativa são expressão do "imperium" emanado da soberania popular, são executivas e agem sobre o caso concreto. II - Actos jurisdicionais são, contudo, aqueles que, praticados por orgãos estaduais, visam decidir questões juridicas relativas a casos concretos de acordo com as normas de direito pre-existentes (logo tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça), atraves de um processo intelectual subordinado aquelas normas, sendo que na postura da função jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse publico geral ou colectivo diferende do da composição de conflitos. III - Por outro lado, Tribunais são so aqueles orgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juizes que desfrutem totalmente de independencia funcional e estatutaria, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes as entidades da Administração para, na resolução de relações juridico-privadas, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções. IV - E que essas entidades, fora dos momentos de resolução concreta, continuam ligadas por vinculos de hierarquia e subordinação funcional que arredam a sua independencia subjectiva acarretadora de irresponsabilidade e inamovibilidade. V - A verificação cautelar da existencia de um credito não acarreta a realização de qualquer actividade com vista a pratica de actos instrutorios ou a tornar certo um direito ou obrigação, actividade, essa sim, que e ja da competencia dos tribunais enquanto orgãos destinados a derimuir conflitos de interesses.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.