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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
Relator: SOUSA BRITO
I - Pretende o recorrente uma declaração de não conformidade constitucional do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
I - Se não dever entender-se que o recorrente pretende que este
Relator: SOUSA BRITO
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo - no "entendimento funcional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante
Relator: RAUL MATEUS
I - A circunstancia de entretanto ter sido revogada uma norma anteriormente julgada
Relator: MARIO DE BRITO
tais normas resultou da sua apreciação em fiscalização preventiva, concluindo a proposito, nessa parte, o Acordão n. 7/87 do Tribunal Constitucional que os ns. 1 e 3 do artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu expressamente essa questão, não podendo o Tribunal Constitucional afirmar com um qualquer grau de probabilidade que um juizo sobre as normas impugnadas referentes ... Codigo de Processo Penal, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, em fiscalização preventiva de constitucionalidade sobre varias normas do texto constante de decreto do Governo, enviado para promulgação
Relator: MARIO DE BRITO
I - Constitui fundamento para o recurso de constitucionalidade a simples invocação da
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando haja que averiguar se determinada norma foi (ou não) antes
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pelo Supremo
Relator: MARIO DE BRITO
enquanto a primeira versão, no n. 3 do artigo 40, a proposito da fiscalização preventiva da constitucionalidade, se referia ao "tribunal competente" para conhecer da inconstitucionalidade, sem identificar esse tribunal ... Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer da inconstitucionalidade de normas dimanadas dos orgãos de governo proprio do territorio de Macau em sede de fiscalização abstracta, deve entender
Relator: MONTEIRO DINIS
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, os efeitos das decisões
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Decorrido o prazo maximo da prisão preventiva, a restituição do arguido
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional a
Relator: CARDOSO DA COSTA
veto do Presidente da Republica na sequencia da pronuncia pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, no sentido da inconstitucionalidade de diversas das suas normas, atraves do acordão ... despacho impugnado. III - Nos recursos de inconstitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo objecto do recurso, ou seja, pela norma julgada inconstitucional na decisão recorrida
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido
Relator: MESSIAS BENTO
fiscalização preventiva -, tendo em conta a sua insersão sistematica, vale apenas para os processos de fiscalização abstracta da inconstitucionalidade. II - A irrenunciabilidade do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 32, n. 2, da Constituição consagra a intima conexão