Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Pretende o recorrente uma declaração de não conformidade constitucional do artigo 212º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal na interpretação que encontra na decisão do Tribunal da Relação: a de que «só a falta absoluta de motivação constitui nulidade»; a de que uma fundamentação como a constante do despacho recorrido perante essa Relação cumpre o dever constitucional e legal de motivação das decisões dos tribunais. II - Mesmo que se devesse admitir a inconstitucionalidade, reportada ao artigo 212º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, do entendimento que só considerasse integradora de nulidade do despacho de reexame a total ausência de fundamentação, ou que tivesse por fundamentação suficiente uma como a constante do despacho inicialmente recorrido, não seria objecto possível do presente recurso tais entendimentos da norma questionada, porque não foram aplicados como "ratio decidendi" da decisão recorrida. III - Com efeito, a decisão da Relação de Lisboa procedeu ao reexame da medida e (fundamentalmente) entendeu permanecerem os pressupostos formais desta e a adequação de o recorrente aguardar o decurso do processo preso preventivamente. Ora a norma não foi questionada pelo recorrente neste entendimento, que foi o relevante para a decisão.
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