Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0806

Data
1994-10-25
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00005101
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo - no "entendimento funcional" que o Tribunal Constitucional ha muito consolidou a proposito - significa invocar essa desconformidade a Constituição reportada a normas concretas, "antes de proferida a decisão de que se recorrer e, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir".

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