Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional se a decisão recorrida não tiver aplicado, de forma expressa ou implícita a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca. II - Verifica-se que o tribunal "a quo" aplicou as normas constantes dos artigos 198º 204º, 209º e 212º do Código de Processo Penal e do artigo 54º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 para proceder, após a leitura do acórdão condenatório, à alteração da medida de coacção aplicada aos recorrentes no despacho de pronúncia, decretando a prisão preventiva. III - Teria havido uma aplicação implícita da norma impugnada - a norma do artigo 203º do Código de Processo Penal - se o regime de medida de coacção fixado em certo momento processual, apenas pudesse ser modificado por aplicação deste preceito do Códido de Processo Penal. Porém, não é este o caso, pois há outras normas que permitem a alteração das medidas de coacção, como, por exêmplo, o artigo 212º do mesmo código, que prevê a revogação e a substituição das medidas coactivas, estabelecendo a obrigatoriedade da revogação sempre que se verificar a sua aplicação fora do condicionalismo legal.
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