92-0062
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto
Relator: RIBEIRO MENDES
destinatário das medidas de coacção ter sido o co-arguido pessoa singular, representante da pessoa colectiva (a recorrente), não põe em causa a aquisição pelo magistrado em causa da “convicção ... acção”(formulação de André Vitu acolhida no Acórdão n.º 302/95). III - O facto de a pessoa colectiva não poder ser sancionada com pena de prisão detentiva não afasta
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma complexa aplicada no acordão recorrido composta pela norma constante
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão
Relator: TAVARES DA COSTA
I - No presente caso a avaliação antecipada de uma diferente qualificação juridica
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Não constitui afrontamento ao princípio da presunção de inocência o facto
Relator: BRAVO SERRA
ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A possibilidade conferida ao tribunal de enquadrar juridicamente os factos em
Relator: BRAVO SERRA
pessoa humana" e tambem seguramente, so por si, padrão ou criterio possivel para a emissão de um juizo de constitucionalidade sobre aquelas. IV - Simplesmente, a ideia de "dignidade da pessoa ... exigencias dos principios "abertos" da Constituição (tal como, justamente, o principio da "dignidade da pessoa humana"). V - E so onde ocorra uma real e inequivoca incompatibilidade das soluções
Relator: MARIO DE BRITO
tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem a prossecução de interesses proprios das populações respectivas e não interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não agrava
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Na esteira de uma jurisprudencia uniforme do Constitucional pode afirmar se
Relator: RAUL MATEUS
I - Devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O acórdão recorrido, na linha de uma jurisprudência uniforme e reiterada
Relator: RAUL MATEUS
I - O principio da fundamentação dos actos jurisdicionais, expresso no artigo 210
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
A norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui aplicação de norma para efeitos de admissibilidade de recurso interposto
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Embora a questão de inconstitucionalidade apenas tenha sido colocada no requerimento
Relator: MESSIAS BENTO
I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O recurso previsto na alinea b) do n.1 do artigo 280