88-0571
Relator: SOUSA BRITO
I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar
19 resultados nos descritores e sumários · 20 no texto integral
Relator: SOUSA BRITO
I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar
Relator: FERNANDA PALMA
O princípio da igualdade não obsta a que o legislador trate diferentemente
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Não ha que proceder a diligencias de prova , requeridas pelos recorridos
Relator: MESSIAS BENTO
comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial. III - As decisões do legislador sobre materia de custas so deverão de ter-se por inconstitucionais quando inviabilizam ou tornem particularmente ... tratamento de desfavor que dai resulte não tem a sua raiz em qualquer arbitrio legislativo. VII - Na verdade, existe fundamento material para sujeitar as acções propostas na mesma altura
Relator: BRAVO SERRA
decorre do mesmo que, face a sua dimensão material vinculante em primeira linha do legislador ordinario, este esteja, de todo em todo, impedido de, atenta a sua liberdade de conformação ... não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbitrio constitui, pois um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
legislador assegure, sem restrições, o acesso a um grau de jurisdição como garantia minima de acesso aos tribunais. III - A liberdade de conformação de que goza o legislador quanto ... pretende regular e indice decisivo de distinção arbitraria e discriminatoria estabelecida pelo legislador, mas a proibição do arbitrio não exclui a existencia de outros casos em que seja contrariado
Relator: MONTEIRO DINIS
existe desrespeito pelo principio da igualdade enquanto proibição de arbitrio quando os limites externos de discricionariedade legislativa são violados, isto e, quando a norma legal não dispõe de adequado suporte
Relator: TAVARES DA COSTA
Constituição; V - O principio da igualdade, enquanto proibição do arbitrio e da discriminação, so e violado quando as medidas legislativas, contendo diferenciações de tratamento, se apresentam como arbitrarias, por carecerem
Relator: BRAVO SERRA
traduz quaquer actuação arbitraria do legislador, cuja apreciação caberia na - e limitaria a - "competencia de controlo judicial" da denominada teoria da "proibição do arbitrio", a qual não e tanto ... Constituição, mas sim um criterio, negativo, de aferição da liberdade conformadora do legislador tendo em vista saber se as soluções perfilhadas vieram criar, flagrante, patente e intoleravemente, situações de desigualdade
Relator: BRAVO SERRA
alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera de competencia exclusiva legiferante da Assembleia da Republica para os efeitos ... liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar aumentos das respectivas taxas, concluir-se-a que, emergindo a divida de custas da decisão condenatoria, nenhum arbitrio, na vertente
Relator: MONTEIRO DINIS
situações de facto diferentes. A vinculação juridico-material do legislador a este principio não elimina a sua liberdade de conformação legislativa, cabendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar ... externos da "discricionariedade legislativa" são violados, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, verifica-se então violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio. V - A norma
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
entidades publicas com competencia legislativa, administrativa ou jurisdicional. III - O principio da igualdade, numa das suas dimensões, postula a exigencia de proibição do arbitrio, impondo que sejam tratadas por forma ... oportunidades. V - Na sua dimensão material, o principio da igualdade vincula, desde logo, o legislador ordinario, mas sem que que tal orgão legislativo fique impedido de utilizar a sua liberdade
Relator: MONTEIRO DINIS
cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e os do julgador ... proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbitrio. VI - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma
Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração. IV - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio, as distinções de tratamento
Relator: MARIO DE BRITO
situações identicas. IV - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas ... justificação objectiva e racional. Em sintese, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. V - Não ofende este principio a norma em causa, na parte em que ela exclui
Relator: BRAVO SERRA
direito democratico consagrado no artigo 2 da Constituição, ja que não se divisa qualquer arbitrio na aludida norma. V - A mesma norma tambem não ofende o artigo ... sendo aquele primeiro direito um direito absoluto, não deixa a liberdade de conformação do legislador nesse campo de ter uma ampla margem de manobra, salvaguardado que esteja, como sucede neste
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 168, n. 1, alinea i), que inclui na reserva relativa de competencia legislativa a "criação de impostos", nesta expressão se devendo precisamente considerar abrangidos todos os elementos referidos naquele ... artigo 31, n. 1 alinea h), na sua versão actual, compete a Assembleia legislativa definir os elementos essenciais do regime tributario do territorio, estabelecendo a incidencia e a taxa
Relator: GUILHERME DA FONSECA
conferida pelo principio da igualdade assume, em especial, o caracter de uma proibição de arbitrio, isto e, uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, em relação a situação factica ... defesa nacional, que se pode fundar uma justificação material bastante para abstractamente o legislador tratar diferentemente os tipos legais de crime em ambos os Codigos. XIII - Comparando o regime punitivo