93-0603
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal ja julgou inconstitucionais em varios acordãos - por violação do
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Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal ja julgou inconstitucionais em varios acordãos - por violação do
Relator: RAUL MATEUS
I - Para efeitos do artigo 51, n. 1, da Lei n. 28/82
Relator: NUNES DE ALMEIDA
crime de contrabando, o estabelecimento das correspondentes sanções, bem como o respectivo processo criminal são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, materia de reserva relativa
Relator: RAUL MATEUS
especial, justificadas, todas elas, pela necessidade de evitar procedimentos anti-sociais, designadamente na area criminal. XVIII- E a situação de perigosidade criminal que os nomadas por onde passam quase sempre ... desconhecimento da sua identidade lhes proporciona, particularmente propensos a "resolver" na area criminal as suas crises economicas) que impõe como boa, e em termos de adequação e proporcionalidade, a diferenciação
Relator: SOUSA BRITO
I - Como se alega no pedido do Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão
Relator: FERNANDA PALMA
I - Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A revogação de uma norma objecto de um pedido de declaração
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Independentemente da averiguação da natureza jurídica da interdição contida na norma
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A revogação de uma norma juridica não afasta ipso facto, o
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
comunidade, devendo a liberdade de conformação do legislador ser limitada sempre que a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva ou o legislador actue de forma voluntarista ou arbitraria
Relator: NUNES DE ALMEIDA
normas questionadas que respeitam a definição dos crimes e penas, bem como processo criminal, sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo
Relator: CARDOSO DA COSTA
ainda o principio da presunção de inocencia dos arguidos, consagrado expressamente para o processo criminal no artigo 32, n. 2, da Constituição, mas igualmente valido, na sua ideia essencial
Relator: JORGE CAMPINOS
assento constitucional geral, salvo em duas areas reservadas, quando se trata de lei criminal desfavoravel ou de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias. IV - Se uma lei retroactiva não