19 resultados nos descritores e sumários · 49 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    91-0328

    Relator: GUILHERME DA FONSECA

    para atribuição a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) de poderes dessa natureza, designadamente, que fundamentassem o exercicio da sua actividade disciplinar, certo e que o artigo 106 do Regulamento Disciplinar ... norma do artigo 106 do Regulamento Disciplinar da Federação, atraves dos seus estatutos, que, fundamentando-se nessa legislação, nele se projectam. V - O Provedor de Justiça tem legitimidade para requerer

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 93/2006

    Relator: FERNANDO BENTO

    conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir ao arguido o exercício efectivo do direito de defesa ... titular; 11. A decisão de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva com tal fundamento deverá obedecer aos princípios consignados nos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 40/2005

    Relator: MANUEL MATOS

    assembleias distritais, com respeito das limitações decorrentes das suas atribuições, com observância dos princípios fundamentais que vinculam a Administração Pública e autorizadas por diploma legal (artigo ... Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à sua atribuição; 15ª – As profundas alterações

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 32/2002

    Relator: JOÃO MIGUEL

    citado artigo, se pronuncia pela não verificação das condições gerais de promoção, deve ser fundamentada de facto e de direito e não assume natureza definitiva, podendo ser contestada pelo militar ... especiais de promoção, até à decisão daquela; 4.ª – A decisão do comandante-geral, fundamentada de facto e de direito, que recaia sobre a contestação apresentada (artigo

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 324/2000

    Relator: HENRIQUES GASPAR

    disciplinar; 2ª. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 108/88, as normas fundamentais da organização interna das universidades, bem como o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas devem ... configuração dos seus órgãos, não se referem a matéria respeitante a normas fundamentais da organização interna e que deva constar dos Estatutos da Universidade, não afectando, assim, a reserva

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 74/1981

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    destacam: a) A definição da objecção de consciencia, nomeadamente no que toca aos seus fundamentos; b) A fixação do (s) serviço (s) a prestar pelos objectores de consciencia: serviço militar

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 74/1981

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Republica, não contem disposições que colidam com as normas constitucionais e os principios fundamentais da ordem publica internacional do Estado Portugues, suscitando, no entanto, as observações constantes da presente informação