Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 74/1981

Data
1981-06-12
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Informação-Parecer complementar
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Os tres projectos em apreciação, em confronto com o do Governo - analisado no parecer de 12 de Maio ultimo deste conselho consultivo -, suscitam algumas questões essencialmente (mas não so) de politica legislativa, de que se destacam: a) A definição da objecção de consciencia, nomeadamente no que toca aos seus fundamentos; b) A fixação do (s) serviço (s) a prestar pelos objectores de consciencia: serviço militar não armado e serviço civico ou apenas este ultimo; c) A inclusão, ou não, no diploma em vista, de uma definição e dos principios ou requisitos essenciais do serviço civico (e bem assim do serviço militar não armado, caso venha a ser considerado); d) A natureza e a tramitação do processo para a obtenção do estatuto de objector de consciencia: exclusivamente judicial ou essencialmente administrativo, com recurso para os Tribunais no caso de denegação do estatuto de objector; e) A definição - adequada ao processo em causa - e a fixação da responsabilidade da ma fe: remissão para o artigo 456 do Codigo de Processo Civil ou imposição de medidas mais severas, inclusivamente pena de prisão; f) A fixação do regime de custas: isenção ou apenas presunção da impossibilidade de custear as despesas normais. ###

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