91-0010
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - No n. 1 do artigo 268 da Constituição preve-se o
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - No n. 1 do artigo 268 da Constituição preve-se o
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - No n. 1 do artigo 268 da Constituição preve-se o
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O direito de informação do andamento dos processos em que cada
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O direito de informação quanto ao andamento dos processos administrativos por
Relator: MARIO DE BRITO
I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
Relator: RIBEIRO MENDES
concorrentes em competição. III - So não ocorrera tal inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido, nas situações previstas na Constituição, atraves ... referre as causas constitucionalmente legitimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
direito a informação dos administrados e um direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, do regime de aplicabilidade directa e do caracter restritivo
Relator: MARIO DE BRITO
dominio da versão originaria da Constituição, o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos deve considerar-se um direito fundamental dos cidadãos, de "natureza analoga" aos "direitos, liberdades e garantias
Relator: BRAVO SERRA
direito, se limitar ele a manter a decisão de autoridade constante do anterior acto que, este sim, e o que tem a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos ... legalmente protegidos dos particulares, formula que insinua, desde logo, uma dimensão subjectiva fundamental do recurso contencioso: o direito ao recurso e um meio de defesa das posições juridicas subjectivas
Relator: ANTONIO VITORINO
inserção sistematica do artigo 53 da Lei Fundamental, que expressamente consagra o principio da segurança no emprego, no capitulo III (Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores), Titulo II (Direitos, Liberdades
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: RIBEIRO MENDES
concorrentes em competição. III - So não ocorrera tal inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido. Ora, no que se refere as causas constitucionalmente legitimas de restrição ... direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes
Relator: ALVES CORREIA
direito a informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados tem um conteudo amplo, sendo susceptivel de abranger todos os elementos do procedimento administrativo ... juizo rigoroso sobre a sua legalidade e a sua justiça. II - Tal direito e um direito fundamental de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias e e, por isso, directamente
Relator: VITAL MOREIRA
lado, os artigos 41, n. 6, e 276, n. 4, que, respectivamente, consagram o direito a objecção de consciencia e preveem a prestação de serviço civico pelos objectores de consciencia ... relativamente aos actos administrativos ilegais, bem como para a obtenção do reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. V - Ora, por um lado, as disposições constitucionais que se referem
Relator: ALVES CORREIA
I - O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade
Relator: ALVES CORREIA
I - O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade