Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A garantia consignada no n. 4 do artigo 268 da Constituição - garantia essa que, expressamente para os actos administrativos, faz valer a doutrina geral consignada pela primeira parte do artigo 20 da mesma Constituição - incide, não na caracteriologia que doutrinariamente e conferida a um concreto acto administrativo, mas sim na circunstancia de desse acto resultarem efeitos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados. II - Um acto praticado pela Administração que meramente se confine a confirmar um outro, nada acrescentado ou retirando a este ultimo, antes se limitando a reproduzi-lo com base nos mesmos pressupostos de facto e de direito e desde que em causa se não poste uma situação em que seja exigivel um recurso hierarquico necessario, não e impugnavel mediante recurso contencioso. III - Na verdade, o acto administrativo e uma estatuição autoritaria, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos juridicos externos, positivos ou negativos. Sendo assim, o acto meramente confirmativo - isto e, o acto praticado pela Administração que se reporta a um acto administrativo anterior, contendo este ultimo a "estatuição autoritaria" - que simplesmente o repete ou, ainda que se limita a extrair consequencias de uma estatuição anterior, não apresenta, em si, caracteristicas de decisão de autoridade e não e, tambem por si, produtor de efeitos externos na espera juridica do administrado. IV - Ora, não havendo, por parte do acto meramente confirmativo, esta produção de efeitos, torna-se claro que o mesmo, pela sua propria natureza, não tem a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do particular. V - Significa isto, pois, que não e pela razão de o acto confirmativo porventura não apresentar caracteristicas de executoriedade e definitividade que o mesmo deve ser perspectivavel como irrecorrivel contenciosamente (e aqui ha que ter em atenção que a garantia constitucional consagrada no n. 4 do artigo 268 da Constituição se não confina a actos praticados pela Administração dotados daquelas caracteristicas), mas sim pela circunstancia de, mantendo-se os mesmos pressupostos de facto e de direito, se limitar ele a manter a decisão de autoridade constante do anterior acto que, este sim, e o que tem a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos e que, por isso, e aquele em relação ao qual foi constitucionalmente prescrita a dita garantia. VI - Em suma, a garantia do recurso contencioso dirige-se contra actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, formula que insinua, desde logo, uma dimensão subjectiva fundamental do recurso contencioso: o direito ao recurso e um meio de defesa das posições juridicas subjectivas. VII - Por outro lado, o n. 5 do artigo 268 da Constituição, destinado a especificamente garantir o acesso a justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, visa, essecialmente, tornar inquestionavel o designado principio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, sem limitar, pois, a garantia ao denominado recurso contencioso de anulação. VIII - Dai que, quando os interessados possam desde logo impugnar o acto (que foi entendido como lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos) que foi objecto de mera confirmação por um outro - que, por isso, se não assume como causa necessaria aquela entendida lesão -, isso em nada afecte a referida garantia constitucional.
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