Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No dominio da versão originaria da Constituição, o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos deve considerar-se um direito fundamental dos cidadãos, de "natureza analoga" aos "direitos, liberdades e garantias", sendo-lhe, portanto, aplicavel o regime desses direitos, que abrange a reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica. II - Por força do principio geral da legalidade dos actos administrativos, segundo o qual se deve atender as normas em vigor a data da pratica dos actos, e o texto originario da Constituição o aplicavel ao caso em apreço. III - O direito a fundamentação dos actos administrativos não estava, como tal, previsto na redacção primitiva da Constituição, nem estava compreendido, quer no direito dos cidadãos a serem esclarecidos sobre os actos do Estado e demais entidades publicas, quer no direito dos cidadãos a serem informados pela Administração. IV - O direito a fundamentação dos actos administrativos tambem não estava abrangido no direito de recurso contencioso, a despeito de existir estreita conexão entre a fundamentação e o exercicio do recurso contencioso. V - O referido direito a fundamentação não podia, no dominio da versão originaria da Constituição, considerar-se um "direito de natureza analoga" aos direitos, liberdades e garantias, para o efeito de lhe ser aplicavel o respectivo regime, designadamente a reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica. VI - A norma impugnada, directamente, tem apenas a ver com a fundamentação do despacho de transferencia ou exoneração por conveniencia de serviço, não se integrando na reserva de competencia da Assembleia da Republica relativa ao regime e ambito da função publica.
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