94-0418
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
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Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
Relator: ALVES CORREIA
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
Companhia Nacional de Navegação, E.P., relativos a caducidade imediata dos contratos de trabalho, com o fundamento de tal extinção decorrera não dos actos administrativos impugnados, mas do proprio decreto ... trabalho em que esta seja parte, envolve alteração ao regime juridico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral. III - As normas sobre materia propria de direitos
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a
Relator: VITAL MOREIRA
I - Todos os direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores importam, em alguma
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não ofendem o principio da igualdade as diferenças de regime que
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não conhece do vicio de ilegalidade imputado a
Relator: BRAVO SERRA
Remete, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n
Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 56, n. 6 da Constituição consagra uma imposição constitucional
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos acordãos n. 81/92 e 258/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
comissões de trabalhadores e as associações sindicais o direito de participarem na elaboração da legislação do trabalho, conceito que abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 81/92, 380/94 e 408/94
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O estatuto do pessoal das empresas publicas baseia-se no regime
Relator: MESSIAS BENTO
I - E dificil enquadrar no conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
Relator: MARIO DE BRITO
I - O principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho congigura-se como um direito institucional e organico, garantido pela Constituição as comissões de trabalhadores e as associações sindicais. II - Esse direito ... poder politico democratico (dimensão participativa) a uma dimensão de defesa dos trabalhadores (dimensão de garantia de direitos fundamentais). III - Tendo o Decreto-lei autorizado sido objecto de participação pelos trabalhadores
Relator: GOES PINHEIRO
trabalho é um despedimento com justa causa e corresponde a uma resolução do contrato fundada em motivos objectivos. II – Conforme dispõe o artº 402º do Código do Trabalho, esses motivos ... 425º. IV – A lei consagra uma série de direitos do trabalhador despedido com fundamento na extinção do posto de trabalho – artsº 401º, nºs 1, 2 e 3; 402º
Relator: ALVES CORREIA
medidas que estabeleçam distinção discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade ... Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho, daquelas que foram estabelecidas para