Tribunal Constitucional (até 1998)
Remete, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n. 137/85, para a fundamentação constante dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 258/92, 353/94 e 354/94, e, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n. 138/85, para a fundamentação constante dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 81/92, 380/94 e 408/94, acrescentando ainda, em primeiro lugar, que não se pode propugnar por uma admissibilidade de interpretação normativa em conformidade com a constituição quando tal ou tais normas não constituam o objecto do processo decidendo, em segundo lugar, que a decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional a respeito de um litigio de constitucionalidade deve assentar na interpretação das normas que nele estejam em questão e não de normas que pertençam, nomeadamente, a um qualquer regime juridico geral vigente ao tempo da edição das primeiras, e, em terceiro e ultimo lugar, que so e curial o Tribunal Constitucional lançar mão da limitação de efeitos prevista no n. 4 do artigo 282 da Constituição quando existam fortes razões de interesse publico, equidade ou segurança que a aconselhem.
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