Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O estatuto do pessoal das empresas publicas baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, pelo que lhe e aplicavel o regime juridico constante do Decreto-Lei n. 372-A/75 (Lei dos Despedimentos) quanto a cessação dos contratos de trabalho. II - No elenco de casos de caducidade do contrato individual de trabalho, previsto no artigo 8 da Lei dos Despedimentos, não se preve a extinção de empresa, seja publica ou privada. III - A hipotese de extinção não se enquadra na alinea b) do n. 1 do artigo 8 da Lei dos Despedimentos, quando se refere a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber. IV - Nos casos em que se verifica uma efectiva necessidade de extinguir uma empresa havera de se utilizar, como instrumento, adequado a extinção dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo. V - O encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo proprio do despedimento colectivo (que exige intervenção da comissão de trabalhadores, e concede direito a indemnização por cessação dos contratos de trabalho). VI - A norma contida no artigo 4, n. 1, alinea c) do Decreto-Lei n. 137/85, ao estabelecer implicar a extinção da CTM a caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, ao envolver alteração ao regime juridico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral, estatui inovatoriamente em materia propria dos direitos, liberdades e garantias, integrada no ambito especifico da reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica, so suceptivel de ser regulada mediante lei geral e abstracta, por força do disposto no artigo 18, n. 3, da Constituição. VII - A caducidade dos contratos de trabalho nos termos ali previstos, isto e, a sua extinção imediata, automatica e sem dependencia de qualquer indemnização, traduz-se em infracção a garantia do direito a segurança no emprego consagrada no artigo 53 da Constituição.
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