00607/08.8BEPNF
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
existência material do custo, passando a recair sobre a administração tributária o ónus de comprovar que o custo não existiu – artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária
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Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
existência material do custo, passando a recair sobre a administração tributária o ónus de comprovar que o custo não existiu – artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
entre as partes, exigindo prudência e a segregação dos débitos e créditos. II – Para comprovar que certo lançamento contabilístico se reporta a um custo são admissíveis todos os meios ... furtos não detetados isoladamente apesar de todas as medidas de segurança e controlo administrativo comprovadamente tomadas por grandes superfícies comerciais, quando tais custos se encontrem contabilizados com suporte em documentos
Relator: Valente Torrão
Devem considerar-se como comprovados para efeitos fiscais os custos pagos pela impugnante a colaboradores estrangeiros, se a contabilidade revela correctamente o fluxo financeiro destinado ao respectivo pagamento, se comprovado ... própria empresa estrangeira que recebeu as verbas pagas aos comissionistas emitiu documento comprovativo do recebimento de tais verbas da impugnante
Relator: ANA PINHOL
I. Em sede de IRC, o documento justificativo do custo para efeitos
Relator: Mário Rebelo
constituem elementos negativos da conta de resultados, e são dedutíveis fiscalmente quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva ... basta que sejam indispensáveis segundo um critério subjectivo qualquer, mas sim que o sejam comprovadamente. Isto é que sejam susceptíveis de comprovação objectiva quanto à sua indispensabilidade por parte
Relator: Moisés Rodrigues
Devem considerar-se como comprovados para efeitos fiscais os custos pagos pela impugnante a colaboradores estrangeiros, se a contabilidade revela correctamente o fluxo financeiro destinado ao respectivo pagamento, se comprovado
Relator: MARGARIDA REIS
admissível a utilização de documentos internos, desde que contivessem os elementos essenciais que permitissem comprovar a realidade da operação e pudessem ser corroborados por outros meios de prova, designadamente, testemunhal
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respetiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos
Relator: RUI A.S.FERREIRA
não é “custo” da atividade, dado que é neutro, nem é “custo comprovadamente indispensável” para a manutenção do escopo lucrativo, dado que, tal como as multas e coimas, é despesa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
despesas não documentadas, reservando esta qualificação para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo apenas estas sujeitas a tributação autónoma
Relator: SUSANA BARRETO
termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção
Relator: SUSANA BARRETO
termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção
Relator: MÁRIO REBELO
custo é dedutível fiscalmente se estiver comprovado e for indispensável para a realização dos proveitos. 2. A indispensabilidade não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine
Relator: MARIA CARDOSO
individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. II. Consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, devendo estes encargos estar contabilizados e documentados, presumindo
Relator: MARIA CARDOSO
concretização legal da “indispensabilidade” para a realização dos proveitos só se coloca perante custos comprovados
Relator: MARIA CARDOSO
quando for solicitada nova aplicação do regime. IV. Consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, devendo estes encargos estar contabilizados e documentados, presumindo
Relator: ANA PINHOL
enumerados no artigo 23.º do CIRC são dedutíveis para efeitos fiscais, desde que, comprovados, se relacionem com a actividade da empresa
Relator: VITAL LOPES
custos comprovados e efectivos (existentes e reais) são fiscalmente dedutíveis. 2. A comprovação do custo contabilizado em sede de Imposto de Rendimento pode fazer-se através de qualquer género
Relator: Ana Patrocínio
custo prefigura um elemento negativo da conta de resultados. 2. É dedutível fiscalmente quando comprovadamente for indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva
Relator: Mário Rebelo
custo prefigura um elemento negativo da conta de resultados. 2. É dedutível fiscalmente quando comprovadamente for indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva