412/11.4TCGMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única
20 resultados nos descritores e sumários · 109 no texto integral
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os
Relator: ANA PATROCÍNIO
geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará
Relator: MANUEL BARGADO
superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso
Relator: FREITAS NETO
Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004 de 29 de Julho), salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono. II) Por isso, o devedor não pode
Relator: Paula Moura Teixeira
regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.* * Sumário
Relator: Pedro Vergueiro
superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, dispondo
Relator: Pedro Vergueiro
superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, dispondo
Relator: ALBERTO BORGES
caso de transação, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário. II – Mas quando a transação se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )". 2. No caso de ser declarada a insolvência
Relator: Ana Patrocínio
geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará
Relator: Mário Rebelo
longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso
Relator: CARLOS MOREIRA
critérios matemáticos, ela pode ser operada pelo juiz equitativamente e devendo ser acatada, salvo erro que se situe para além da margem de álea admissível. 5- Não encerra este erro
Relator: MARIA DA PURUFICAÇÃO CARVALHO
pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única
Relator: MANUEL MATOS
taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes
Relator: ANÍBAL FERRAZ
impossibilidade ou inutilidade da lide, as respectivas custas ficarem a cargo do autor, salvo se essa circunstância resultar de facto imputável ao réu, caso em que este tem de assegurar
Relator: RUI PEREIRA
quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas”. III – Sendo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará
Relator: MESSIAS BENTO
surge com a condenação, e esta e proferida no dominio de leis diferentes. VIII - Salvo nos casos em que o legislador tenha que deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não esta
Relator: EMILIO SALGUEIRO
fazer preparo, porque o acto, em si, não e sujeito a imposto de justiça, salvo, porem, na hipotese de recurso, como expressamente se preve no n 8 do artigo