Tribunal Central Administrativo Norte

01541/14.8BEPRT

Data
2015-04-30
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. III. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado na apresentação de petição de reclamação aperfeiçoada no âmbito de outro processo judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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